A prefeita Léa Toscano sancionou a Lei Complementar nº 05/2025,
que “Institui o Código de Obras de Edificações e Urbanismo do Município de
Guarabira”, aprovada pela Câmara de Vereadores, nesta terça-feira (18). O texto
do novo Código de Obras foi publicado no Diário Oficial eletrônico do município
e entra em vigor a partir desta sexta-feira (21).
A Prefeitura havia suspendido a emissão de alvarás de
construção e de carta de habite-se em razão de divergência entre a legislação
municipal e a federal, que trata de desmembramento de lotes e áreas de testada
para construção de residências, o que provocou um julgado na comarca local.
Para se adequar à norma federal, foi encaminhado pelo poder executivo um Projeto
de Lei Complementar, que depois da tramitação, foi discutido e aprovado pelo
colegiado por unanimidade.
O novo Código de Obras do Município de Guarabira, estabelece
normas para a elaboração de projetos, licenciamento e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, sem prejuízo
do disposto na legislação Estadual e Federal pertinentes, no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 2. Constituem objetivos específicos deste Código, em
consonância com as diretrizes traçadas no Plano Diretor vigente:
I - promover um desenvolvimento urbano sustentável,
equilibrado e eficiente, a fim de garantir o bem-estar dos cidadãos, a melhoria
de sua qualidade de vida e a qualidade ambiental do município;
II - estabelecer diretrizes e condições de habitabilidade,
acessibilidade, conforto, segurança, higiene e salubridade do espaço construído
em seus ambientes externos e internos;
III - garantir a prestação de serviços com um alto nível de
eficiência, a partir, sobretudo, da otimização dos procedimentos
administrativos de licenciamento e fiscalização;
IV - buscar a qualificação urbana por meio do equilíbrio
entre o ambiente natural e construído;
V - preservar a paisagem e a memória do município, através
da valorização de seu patrimônio histórico-cultural e paisagístico.
VI - analisar as consequências urbanísticas que a obra,
construção, modificação ou demolição pretendida terá no desenvolvimento e
planejamento urbano do município, evitando impactos negativos para a cidade; e
VII - instituir a responsabilidade conjunta entre os
profissionais tecnicamente habilitados e os proprietários e/ou possuidores
quanto à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao enquadramento
urbanístico conforme as normas municipais, estaduais e federais vigentes.
Confira o texto na íntegra